Qual é a Regulamentação para atuar como Treinador de Futebol no Brasil?
Universidade do Futebol
esclarece disputa entre entidades que representam as categorias dos treinadores
e dos professores de Educação Física.
A regulamentação da
profissão de treinador de futebol no Brasil vem sendo debatida há muitos anos.
No centro deste debate estão, de um lado, as entidades que representam os
profissionais de Educação Física, em especial CONFEF (Conselho Federal de Educação
Física e CREF’s (Conselhos Regionais de Educação Física) e de outras
instituições sindicais representativas dos treinadores que não são certificados
pelas Escolas de Educação Física, geralmente liderados por ex-atletas que
pleiteiam ou já exercem a função de treinadores em clubes ou outras instituições
futebolísticas.
Nesta quebra de braços, a
vantagem muitas vezes parece ficar com as instituições mais organizadas e
estruturadas que representam os profissionais formados em Educação Física. Porém
a briga ainda está longe de encontrar um vencedor, apesar dos argumentos de
ambos os lados. Recentemente, por exemplo, o SITREFESP (Sindicato dos
Treinadores de Futebol do Estado de São Paulo) deu um golpe na instituição que
representa os graduados em Educação Física, o CREF4/SP (Conselho Regional de Educação
Física da 4ª Região), como veremos nesta matéria.
A partir do Decreto-Lei
3.199 de 1.941, reconheceu-se a presença de um profissional qualificado para
trabalhar como treinador o indivíduo formado pela Escola de Educação Física e
Desporto da Universidade do Rio de Janeiro. Trinta e cinco anos mais tarde, a
Lei 6.354 de 1.976 dizia em seu artigo 27: “Todo ex-atleta profissional de futebol que tenha exercido a
profissão durante 3 (três) anos consecutivos ou 5 (cinco) anos alternados, será
considerado, para efeito de trabalho, monitor de futebol” (Brasil, 1976).
Entretanto, a regulamentação da ocupação de treinador profissional de futebol onde se estabeleceram as mesmas legislações do trabalho e da previdência social, se oficializou pela Lei 8.650 de 1.993, que dizia no seu artigo 3:
Entretanto, a regulamentação da ocupação de treinador profissional de futebol onde se estabeleceram as mesmas legislações do trabalho e da previdência social, se oficializou pela Lei 8.650 de 1.993, que dizia no seu artigo 3:
O exercício da profissão de
Treinador Profissional de Futebol ficará assegurado preferencialmente:
I - aos portadores de
diploma expedido por Escolas de Educação Física ou entidades análogas,
reconhecidas na forma da lei;
II - aos profissionais que,
até a data do início da vigência desta Lei, hajam, comprovadamente, exercido
cargos ou funções de treinador de futebol por prazo não inferior a seis meses,
como empregado ou autônomo, em clubes ou associações filiadas às Ligas ou Federações,
em todo o território nacional”.
Atualmente, a Lei Nº 9.696,
de 1º de setembro de 1.998, que regulamenta a profissão de Educação Física, diz
no Art. 3º:
“Compete
ao Profissional de Educação Física coordenar, planejar, programar,
supervisionar, dinamizar, dirigir, organizar, avaliar e executar trabalhos,
programas, planos e projetos, bem como prestar serviços de auditoria,
consultoria e assessoria, realizar treinamentos especializados, participar de
equipes multidisciplinares e interdisciplinares e elaborar informes técnicos,
científicos e pedagógicos, todos nas áreas de atividades físicas e do desporto”
(Brasil, 1.998).
Há movimentos para se
estabelecer uma regulamentação conjunta. A própria CBF, entidade que rege o
futebol no Brasil, promove um projeto educacional que pretende, com o apoio de
FIFA e Uefa, se tornar o curso oficial que permita o exercício da profissão do
treinador de futebol. Mas a situação ainda permanece indefinida.
Por enquanto, o que vale
mesmo é a qualificação – ou seja, competência – para determinado profissional
desempenhar a função de treinador de futebol. Para isso, basta ele ter o aval
da direção do clube, com ou sem chancela do CREF, ou de qualquer outra
certificação.
Em 2009, por decisão da Dra.
Silvia Melo da Matta, Juíza Federal Substituta, da 8ª Vara Cível da Justiça
Federal de São Paulo, foi concedida a antecipação dos efeitos da tutela
antecipada que garante aos técnicos e ou treinadores de futebol o livre
exercício profissional.
A ação foi movida pelo
SITREFESP, presidido por Mário Travaglini, que procurou salvaguardar seus
associados com o direito de exercerem livremente o trabalho, sem que houvesse
qualquer interferência do CREF4/SP.
Afirma a autora da decisão
que a Lei 8.650/93, a qual dispõe especificamente sobre as relações de trabalho
do treinador profissional de futebol, está sendo desrespeitada pelo CREF4/SP,
pois está previsto em seu artigo 3º que a profissão de treinador profissional
de futebol será exercida preferencialmente
por portadores de diploma expedido por escolas de Educação Física, e não obrigatoriamente, como
quer o CREF4/SP. Há ainda o argumento de que a Lei 8.650/93 é especifica da
categoria, não cabendo qualquer tentativa de enquadramento em outra legislação
ou normativa.
Além disso, o Conselho Federal
de Educação Física – CONFEF e o CREF4/SP – são órgãos de representação, de
disciplina, de defesa e fiscalização exclusivamente dos profissionais de
Educação Física.
O técnico ou treinador de
futebol não precisa estar inscrito no Conselho Federal de Educação Física e nem
em Conselhos
Regionais de Educação Física. Os clubes de futebol têm em
seus quadros profissionais de várias áreas, entre eles médicos,
fisioterapeutas, fisiologistas, nutricionistas e preparadores físicos. Estes
fazem parte da comissão técnica de uma equipe, mas cada um está sujeito à
inscrição nos conselhos que representam suas respectivas categorias
profissionais.
A Dra. Sílvia acatou o
pedido do advogado Dr. João Guilherme Maffia, que representou o Sindicato dos
Treinadores na demanda, antecipando os efeitos da sentença, garantindo assim
aos técnicos e ou treinadores de futebol, associados ao SITREFESP, o livre
exercício de sua profissão, independentemente de estarem inscritos no Conselho
Regional de Educação Física da 4ª Região de São Paulo.
O fato é que – apesar das
acaloradas polêmicas – até o momento não existe no Brasil nenhum curso oficial
que “autorize” alguém a ser treinador ou técnico de futebol. A eventual
regulamentação que autorizaria o exercício legal da profissão simplesmente não
existe. Por isso, o que se vê neste disputado mercado são clubes e instituições
futebolísticas contratando os seus profissionais baseados em recomendações,
indicações, experiência acumuladas ou então por suas competências específicas,
e não preferencialmente a partir de sua certificação em Educação Física.
Enquanto a regulamentação
não se efetiva, cabe aos profissionais e pretendentes ao exercício da profissão
de treinador, qualificarem-se para bem exercer suas funções, sejam eles
professores de Educação Física, ex-jogadores de futebol, ou qualquer outra
pessoa que deseje seguir essa carreira.
Nesta direção e também
preocupada com o movimento de regulamentação da profissão de treinador, a Universidade do Futebol
se destaca ao oferecer cursos on-line e presenciais que objetivam promover a qualificação profissional dos gestores
de campo (além do treinador, o assistente técnico, o preparador
físico, o treinador de goleiros, o coordenador técnico, etc.), elemento
indispensável para o adequado exercício de suas funções. E é sempre bom
lembrarmos que qualificação profissional deveria ser pré-requisito para o
exercício de qualquer profissão.
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